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por IDMJRacial

Nas últimas semanas o legislativo estadual foi soterrado por verdadeiros projetos políticos genocidas da população negra, especialmente. De um lado o presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro apresenta um pavoroso Pacote de Enfrentamento ao Crime eivado de arbitrariedades, repleto de ilegalidades e inconstitucionalidades graves, e de outro o Governador dispara uma série de mensagens ao poder legislativo, não só ratificando a agressividade do texto legal já proposto pelo legislador, mas também instrumentalizando inclusive através de reestruturações nas corporações das polícias e instalação de bases e estruturas para viabilizar o videomonitoramento massivo.

O projeto de lei nº 5908 de 6 de agosto de 2025 protocolado pelo Deputado Estadual Rodrigo Bacellar (UNIÃO) já inicia tratando da vigilância massiva e seletiva, criando o chamado “Sistema Estadual de Cerco Eletrônico Inteligente – SISCEI/RJ” com interface direta com a Polícia Civil, a Polícia Militar, a Polícia Penal e o Ministério Público. O primeiro capítulo evidencia a permissão para um monitoramento massivo contínuo e sem consentimento geral, estabelecendo uma relação de dependência com a tecnologia de reconhecimento facial, que, por sua vez, possui um alto índice de erros, afetando diretamente pessoas negras

De acordo com a proposição o monitoramento massivo restaria autorizado pelo diploma legal, com uma simples sinalização que abrangeria prioritariamente egressos com reincidência comprovada, não impedindo que se estenda aos demais. Na teoria existiria uma “base específica de risco”, onde estariam inseridos egressos com perfis analisados por meio de “relatórios de inteligência”, criando ainda a figura da “reincidência presumida”, termo subjetivo que pode permitir inúmeras arbitrariedades e estigmatização, afrontando princípios constitucionais como da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), da vedação às penas perpétuas (art. 5º, XLVII, b, da CF), direito à privacidade e intimidade, liberdade de circulação, e por consequência da dignidade da pessoa humana. Sem contar que prejudica a reintegração social dessa pessoa que já cumpriu sua pena

Ainda no projeto proposto pelo Bacellar temos no capítulo 2 a restrição da visita íntima para condenados por crimes hediondos ou com grave ameaça. Aqui eu vou aproveitar para adiantar um ponto das medidas encaminhadas pelo Governador. Essa matéria foi tratada pelos dois projetos. O primeiro traz a restrição para as situações citadas e o segundo impõe uma vedação geral da concessão de visitas íntimas ou conjugais nos estabelecimentos penitenciários administrados pelo Estado do Rio de Janeiro.

A Lei de Execuções Penais garante ao preso, enquanto seu direito, a manutenção dos vínculos familiares e sociais (art. 41, X, LEP). Esta garantia também encontra guarida na legislação internacional, ratificada pelo Brasil, quais sejam as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela – Regra 58), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica – Arts. 11e 17) e os Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas (CIDH, 2008 – Princípio XVIII: prevê que pessoas privadas de liberdade devem manter contato regular com familiares, inclusive por meio de visitas privadas que permitam intimidade conjugal).

Vale trazer à tona também que recentemente a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou um documento (Resolução nº 02/2025) no qual reconhece as afetações sofridas por pessoas que têm familiares em privação de liberdade e fez um chamado aos países que adotem medidas que assegurem os seus direitos como tais. A medida ainda ignora estudos que mostram que o apoio familiar e social é um fator significativo na redução da reincidência criminal.

Retornando aos pontos principais do PEC, no capítulo III busca-se penalizar os egressos com dívidas prisionais através da cobrança parcial dos custos de manutenção carcerária. O que chama a atenção nesse dispositivo, para além de outros parâmetros para essa cobrança, é que o monitoramento também se dará para verificar supostos indícios públicos e contemporâneos de padrão de vida elevado ou ostentação de riqueza. A expressão “ostentação” carrega forte subjetividade e risco de interpretações moralistas e racistas que serão utilizadas como argumentos legítimos para usurpar direitos. Essa cobrança representa mais uma penalização e compromete diretamente a viabilidade da reinserção social das pessoas presas. Essa dívida inclusive pode ser inscrita na Dívida Ativa do Estado do RJ e cobrada judicialmente, gerando ainda mais ônus para quem deveria ter a oportunidade de reconstruir sua vida. 

O PEC mergulha ainda mais nas profundezas da inconstitucionalidade quando traz no capítulo IV a internação mínima de dois anos para adolescentes autores de ato infracional praticado com violência ou grave ameaça. Em primeiro lugar o ECA determina a brevidade e excepcionalidade da medida de internação (art. 121, §2º, ECA), com a reavaliação a cada seis meses. A privação da liberdade para os adolescente é medida extrema e temporária. 

O sistema socioeducativo atinge majoritariamente a juventude negra, periférica e pobre, aprofundando desigualdades históricas. A imposição de internações mais longas significará, na prática, maior encarceramento de jovens vulneráveis, sem que isso se traduza em redução da violência. Pelo contrário, temos que a institucionalização prolongada aumenta os danos psíquicos, rompe vínculos comunitários e familiares e favorece trajetórias de reincidência. 

A previsão de internação mínima contraria além do ECA, o próprio Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), que ratifica a excepcionalidade e brevidade  da internação e o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 

O projeto também ataca o princípio da individualização da medida socioeducativa, impedindo que na prática o juiz leve em conta as condições pessoais, o grau da participação no fato, sua trajetória familiar e social ou até mesmo a evolução durante o período de cumprimento da medida. O Estado deveria fortalecer políticas públicas de prevenção, ampliar as medidas em meio aberto e qualificar o atendimento socioeducativo com vistas à inclusão social.

Agora vamos tratar das mensagens encaminhadas pelo Governador. O casamento dessas duas empreitadas legislativas traz uma mensagem cristalina e aproveito para fazer uma provocação aqui: quantos votos vale uma vida? E mais, quantos votos vale uma vida negra?

Digo isso pela estarrecedora harmonia e completude que existe entre os projetos apresentados, sem ignorar a disputa política em jogo. Disputa de podres poderes. As mensagens enviadas pelo chefe do executivo se soma ao PEC de maneira proposital e já inicia trazendo a reestruturação e reformulação das corporações das polícias, inclusive  com a previsão de gratificações. 

Dentre outras alterações, indo ao encontro da previsão de videomonitoramento massivo através da identificação facial constante no PEC, temos a inclusão da Subsecretaria de Estado de Polícia Técnico-Científica no rol de órgãos da Direção Superior da Polícia Civil. No que diz respeito às gratificações para a Polícia Civil salta aos olhos o percentual de  212% de verba de representação para a Delegados. 

O Governador também pretende alterar as regras que versam sobre a possibilidade de policiais que atualmente estão na inativa para retornarem ao trabalho. Essa iniciativa é denominada “prestação de tarefa por tempo certo”. Atualmente a Polícia Militar já faz chamadas públicas para formação de cadastro de reservas para atuação em determinadas funções a princípio de cunho administrativo e pedagógico. Na semana passada inclusive foi publicada uma nova chamada pública. 

Nós entendemos que esse projeto deve ser analisado com muito cuidado no que tange às atividades que poderão ser exercidas por esses policiais. O dispositivo que trata delas traz possibilidades que nos preocupam como (i) a autorização para atuar em programas específicos de governo ou convênios e aqui leia-se os programas de “segurança presente”, (ii) para desempenhar atividades de “segurança orgânica” em convênios celebrados com órgãos, instituições e poderes públicos, e por último e extremamente perigosa, (iii) para realização de serviços ou atividades de natureza emergencial, por absoluta necessidade do serviço. 

Os questionamentos são muitos. O que seria essa “segurança orgânica”? No último inciso que fala dos serviços de natureza emergencial, de quais serviços está a se falar? Operações policiais? Policiamento ostensivo? 

Seguindo nas investidas do Governador chegamos no projeto que autoriza a implantação de bases de fixação, postes e suportes de qualquer natureza para implementar a instalação de câmeras e demais tecnologias de videomonitoramento, independente da autorização prévia ou licenciamento por parte dos órgãos ou entidades municipais

O executivo ainda prevê que no que chama de “locais de interesse para segurança pública” e já exista estrutura física apta a suportar câmeras, ele possa utilizar-se de tal estrutura para a instalação dos equipamentos, independente de autorização de órgãos ou até mesmo do proprietário, se for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado (empresas), descartando qualquer indenização em decorrência do uso. Este projeto vai ao encontro e instrumentaliza a ideologia de vigilância massiva e seletiva prevista no projeto de lei (nº 5908/2025) do Deputado Estadual Rodrigo Bacellar, quando cria o Sistema Estadual de Cerco Eletrônico Inteligente – SISCEI/RJ (art. 6º).

Por fim, queremos trazer aqui o projeto do executivo que também está na pauta da semana para discussão das condições para a concessão do benefício da saída temporária. O projeto visa estipular como requisito para a concessão do benefício a análise de sua declaração sobre pertencimento à facção criminosa durante o cumprimento de pena. 

Inicialmente, de antemão, destacamos a inconstitucionalidade da previsão legal por afrontar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual, conforme art. 22, I, da Constituição Federal, tendo em vista que o Poder Executivo tenta criar restrição adicional à saída temporário por meio de lei estadual.

Ainda nessa esteira de inconstitucionalidade, o referido projeto fere o princípio da individualização da pena. A individualização da pena é direito constitucionalmente garantido e reconhecido através do art. 5, XLVI, da CF, em favor do apenado. A execução da pena nos termos da legislação brasileira deve se orientar por critérios objetivos e individualizados e não por presunções genéricas e subjetivas, e de maneira alguma pode haver tratamento estigmatizante, sob o risco de despersonalizar a execução e converter o indivíduo em mera categoria abstrata.

Além disso, a saída temporária é um direito de progressão de regime para a pessoas privadas de liberdade em regime semiaberto, que está previsto na Constituição Federal, muito importante para sua ressocialização, fortalecendo vínculos familiares e contribuindo para o processo de reintegração social.

Os projetos protocolados pelo presidente da Alerj e pelo governo representam verdadeiro retrocesso e ataque a direitos fundamentais, além de exacerbar suas respectivas competências. 

Finalizando gostaríamos de ressaltar a importância de aprofundar a análise, o estudo, e o debate acerca dessas proposições por parte do legislativo, tendo em vista o risco de desdobramentos castastróficos. Sendo assim, o Fórum Popular de Segurança Pública sugere as comissões permanentes, tais como da Criança e Adolescente, dos Servidores Públicos e Ciência e Tecnologia, que lancem mão do instrumento de diligência em projeto de lei para solicitar informações e pareceres.

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