por IDMJRacial
Ontem dia 15/03/2026 a prefeitura da cidade do RJ começou a operar com sua Força Municipal de Segurança Pública1.
A criação da chamada Força Municipal de Segurança Pública do Rio de Janeiro não é apenas uma decisão administrativa ou uma inovação institucional. Ela revela algo mais profundo: a persistência histórica da segurança pública baseada no controle social, na militarização dos territórios urbanos e na vigilância permanente das populações pobres e negras.
Sob a perspectiva da justiça racial e do abolicionismo penal, defendida pela Iniciativa Direito à Memória e Justiça Racial, a expansão de forças armadas no espaço urbano não representa uma solução para a violência. Ao contrário, ela reproduz um padrão histórico que associa segurança pública à repressão estatal e ao policiamento intensivo de determinadas populações.
Desde o período pós-abolição da escravidão, o aparato policial brasileiro foi estruturado para administrar e controlar a liberdade da população negra recém-liberta. O resultado desse processo histórico é visível até hoje: os dados de letalidade policial, encarceramento em massa e abordagens seletivas demonstram que o sistema de segurança pública opera de forma profundamente racializada.
Nesse contexto, a criação de uma nova força municipal não pode ser analisada de forma isolada. Ela se insere em uma lógica mais ampla de expansão e acumulação do capital e do poder policial, mesmo em um país que já possui um dos maiores aparatos repressivos do mundo. O Brasil conta com policiais militares, civis, federais, rodoviários federais, guardas municipais e forças especiais diversas. Ainda assim, a resposta recorrente dos governos diante da violência continua sendo a mesma: mais policiamento, mais armas e mais controle territorial.
Essa insistência revela uma questão estrutural. A violência urbana no Brasil está profundamente ligada a desigualdades históricas e ao sistema capitalista racial. No entanto, em vez de enfrentar essas causas estruturais, o poder público frequentemente aposta em soluções de caráter punitivo que ampliam a presença armada do Estado sem alterar as condições que produzem a violência.
Do ponto de vista abolicionista, essa estratégia não apenas fracassa em produzir segurança real, como também aprofunda a violência institucional. O aumento de forças de segurança tende a expandir práticas como abordagens arbitrárias, vigilância constante de territórios periféricos e confrontos armados em áreas densamente povoadas.
No caso do Rio de Janeiro, cidade já marcada por altos índices de letalidade policial e operações armadas recorrentes em favelas e periferias, a criação de uma nova força de segurança levanta questionamentos fundamentais. Em vez de reduzir a violência, existe o risco de multiplicar os atores armados atuando nos mesmos territórios, aumentando a possibilidade de conflitos, abusos e violações de direitos.
Além disso, a implementação dessa força levanta dúvidas sobre transparência e controle democrático. Quem supervisionará suas ações? Quais serão seus limites institucionais? Que mecanismos de responsabilização existirão diante de possíveis abusos?
Essas perguntas são particularmente relevantes quando se observa que políticas de segurança pública no Brasil frequentemente são implementadas sem participação social efetiva e com baixo grau de controle externo. Os Ministérios Públicos do Brasil , instituição que deveria controlar as polícias, não consegue controlar nem as polícias militares, imagina com esta ampliação de policias.
E mesmo antes do lançamento no dia de ontem , a Força Municipal de Segurança Pública – Divisão de Elite da Guarda Municipal, já estava envolvida em polêmicas, quando firmou contrato com uma empresa de segurança privada LINCE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA (CNPJ 10.364.152/00020-08) para realizar a vigilância e segurança das bases operacionais dessa própria força municipal.
A empresa beneficiária, LINCE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA (CNPJ 10.364.152/00020-08), foi contratada pelo valor de R$ 5.160.650,40 (cinco milhões cento e sessenta mil seiscentos e cinquenta reais e quarenta centavos). O objeto contratual visa atender especificamente às demandas da Divisão de Elite da Guarda Municipal – Força Municipal. Tal situação levanta questionamentos relevantes quanto à relação do público com o privado, a legalidade, razoabilidade e eficiência da contratação, especialmente diante das atribuições institucionais do próprio órgão municipal voltado à segurança pública.
Em tese, a contratação mencionada pode suscitar dúvidas quanto à observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade, finalidade administrativa, economicidade, modicidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Diante deste processo de mais um aparato policial reafirmamos que o abolicionismo é o único caminho possível para que tenhamos uma política comprometida com a justiça racial , por isso a IDMJRacial produz a política de desinvestimento das polícias, para que os orçamento cada vez maiores de produção de morte seja remanejado para políticas de promoção da vida: educação, saúde, cultura, moradia digna, políticas de juventude e trabalho digno. Essas são as estratégias que historicamente demonstram maior capacidade de reduzir a violência de forma duradoura.
Diante disso, a criação da Força Municipal de Segurança Pública do Rio de Janeiro representa menos uma inovação e mais a repetição de uma lógica conhecida: responder a problemas sociais complexos com soluções policiais.
Enquanto essa lógica permanecer dominante, o país continuará expandindo aparatos repressivos sem enfrentar as estruturas que produzem violência e desigualdades.
A IDMJRacial estará de olho monitorando a Força Municipal, para denunciar possíveis violações, mas sobretudo para pensar em estratégias de proteção a classe trabalhadora.
A pergunta que permanece é simples e urgente: queremos mais polícia ou mais justiça racial ,mais comida na mesa, mais escola, mais postos de saúde…?
- https://aplicnt.camara.rj.gov.br/apl/Legislativos/contlei.nsf/a99e317a9cfec383032568620071f5d2/e140ec409f532b0603258ca8004541d1?OpenDocument&Start=1 ↩︎
