por IDMJRACIAL
A PEC 18/2025 propõe alterar a redação dos artigos 21, 22, 23 e 24 da Constituição Federal – que tratam das competências da União, e sua relação com os estados, municípios e Distrito Federal – e muda o artigo 144, sobre os órgãos que cuidam da segurança pública em todo o país.
O texto, produzido pelo governo executivo federal, traz quase na íntegra a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao dar poder de polícia ao órgão das guardas municipais, ao incluí-las no rol dos órgãos de segurança pública do artigo 144 da Constituição.
PRF – Polícia Rodoviária Federal e Polícia Federal ganham super poderes e que por vezes entram e invadem competências das polícias civis e estaduais; o que vem gerando tanto por parte das polícias civis, militares e governadores, uma série de críticas.
Estamos assistindo a construção de uma lógica de policiamento ostensivo em todas as instituições policiais brasileiras. Lembrando que já existe a força nacional de segurança pública, que realiza e produz policiamento ostensivo e de guerra. Para IDMJRacial, a prática de se ter cada vez mais polícias em territórios negros potencializa o genocídio historicamente produzido pelo Estado Brasileiro e suas polícias.
Imaginem um cenário de atuação territorial de polícia militar, polícia civil, polícia penal, polícia municipal e/ou guarda municipal, polícia rodoviária federal, polícia federal e força nacional?
O que precisamos compreender é que o Estado é o crime, logo, não são as pessoas habitantes dos territórios negros que deveriam ser o alvo e sim o próprio Estado.
Como seria a atuação do papel constitucional dos Ministérios Públicos de controle externo da atividade policial a partir do incremento de atuação de competências dessas polícias e consolidação da polícia municipal? Hoje os MPs não realizam o controle externo.
Um outro ponto temerário é no que concerne aos Fundos: Penitenciário e de Segurança Pública e o processo de proibição de contingenciamento para estes gastos. O contingenciamento consiste em congelar determinados valores destinados à execução de políticas públicas e transferir para outros gastos, como pagamento de dívidas do Estado ou outras pastas orçamentárias. Um exemplo prático de contingenciamento foi durante a pandemia pela COVID19, quando diversos estados congelaram alguns gastos para priorizar o investimento nas políticas de saúde e sanitárias.
Em suma, quando o Estado veda o contingenciamento dos fundos Penitenciário e de Segurança Pública, ele está admitindo por exemplo, que mesmo que passemos por uma nova pandemia, não será possível retirar dinheiro da segurança para investir em políticas de saúde.
Ademais, em nenhum momento a PEC traz como central o controle da letalidade policial, o principal problema da política de segurança pública no Brasil. Desde sempre o que vemos são vários estados batendo recordes de letalidade policial, ampliação do número de denúncias de tortura, entre outras violações. O Brasil já foi condenado internacionalmente, como no caso de Nova Brasília na CIDH – Corte Interamericana dos Direitos Humanos por não produzir controle das suas polícias e mesmo assim vem a PEC sem enfrentar a questão e potencializar as competências do federal para produção da morte.
Muitos partidos progressistas, organizações e movimentos sociais estão celebrando a PEC pelo motivo de constitucionalizar o SUSP – Sistema Único de Segurança Pública. Vale aqui destacar que hoje, mesmo não sendo parte da constituição federal, as polícias já construíram uma hegemonia na política, que pode ser materializada com a discussão do orçamento público. Nas grandes capitais, hoje as polícias estão sempre entre os 5 maiores orçamentos estatais. Orçamentos estes que são para produzam do genocídio e o encarceramento do povo negro.
A legalização, a partir da constitucionalização, irá potencializar este projeto político hegemônico das polícias. Sabemos que os ditos especialistas de segurança pública irão questionar nossa tese, alegando que a PEC 18/2025 possibilitará a construção de dados e indicadores de redução da letalidade policial, entre outros, mas que não darão conta de prevenir a violência policial. E aqui terminamos afirmando que se o MP – Ministério Público, que tem o papel constitucional de controle da polícia, exercesse de fato o que está na constituição, não precisaríamos acreditar no “conto da carochinha”, que seria a PEC 18/2025, a responsável por construir uma polícia menos letal.
O Estado e as polícias sempre trabalharam na chave da legalidade e ilegalidade, assim sendo, não será o SUSP – Sistema Único de Segurança Pública na Constituição que garantirá política de promoção à vida à população negra.
Por fim, a política de produção de morte promovida pelas polícias sempre foi destinada a territórios negros, e agora no momento de uma proposição de mudança na Constituição Federal sobre a segurança pública, os afetados não foram sequer ouvidos, o que demonstra que o principal interessado da construção da PEC, não é o povo negro.
