por Raíza Palmeira – Coordenadora Jurídica da IDMJRacial
O direito fundamental à saúde, consolidado no artigo 196 da Constituição Federal e regido pelas diretrizes da universalidade, equidade e integralidade do SUS, pressupõe dogmaticamente — isto é, como preceito normativo indiscutível — o acesso universal, contínuo e irrestrito do cidadão aos serviços públicos. A saúde não pode ser reduzida à mera ausência de enfermidade física ou à prestação pontual de socorro médico. Trata-se de um bem jurídico coletivo, indissociável da justiça social e do livre exercício da cidadania, cujo adimplemento por parte do Estado é imperativo e indelegável.
Nas favelas e periferias do Rio de Janeiro, as recorrentes operações e incursões policiais militarizadas levam terror a esses territórios já vulnerabilizados e operam a suspensão compulsória das atividades em Clínicas da Família, postos de saúde e CAPS. Esse cenário subverte a ordem constitucional: o valor da vida e a urgência e continuidade do cuidado médica do morador passam a ser subordinados à agenda repressiva das forças policiais.
A segurança pública fluminense é historicamente pautada na política de morte, caracterizada pelo uso desproporcional da força e por uma altíssima letalidade policial. Essa tentativa estatal de naturalização do abate e das violações sistêmicas de direitos humanos nas favelas culminou na provocação do Supremo Tribunal Federal através da ADPF 635 (a “ADPF das Favelas”) que, embora ainda enfrente resistências e não tenha alcançado os resultados esperados – e hoje carece de eficácia prática – lançou luz sob a urgente necessidade de conter o agir sangrento das forças policiais.
Como já afirmado acima, a atuação violenta do braço armado do Estado propicia a interrupção recorrente desses serviços básicos e com isso inviabiliza diagnósticos precoces, tratamentos contínuos e campanhas de vacinação, aniquilando assim o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais. Paralelamente, expõe trabalhadoras e trabalhadores da saúde ao trauma psíquico crônico e à violência operacional, aprofundando o sucateamento do atendimento nas áreas mais vulnerabilizadas.
Para agravar essa pavorosa realidade, propostas como o Projeto de Lei nº 1.621-A/2023 (Programa Saúde Segura) pretendem institucionalizar a presença de patrulhamento armado no interior e no entorno das unidades de saúde. Sob a justificativa formal de proteção profissional, a medida importa o aparato repressivo do Estado para dentro dos territórios destinados ao acolhimento.

Ocorre que, ao tentar solucionar a vulnerabilidade desses profissionais da saúde em episódios de violência exclusivamente pela via da força policial, o projeto ignora que a proteção dos trabalhadores e a segurança das unidades podem ser efetivadas por alternativas civis não -violentas. A mediação comunitária de conflitos, a recepção humanizada, o fortalecimento dos Conselhos Locais de Saúde (Lei 8.142/1990) e a valorização psíquica e salarial da categoria constituem caminhos viáveis que dispensam a presença de armas nesses espaços.
Essa militarização no acesso às unidades de saúde ergue uma barreira simbólica e comportamental de caráter abertamente discriminatório, alicerçada no controle ostensivo e na criminalização dos corpos periféricos. Diante do histórico de seletividade penal e truculência das forças de segurança, o patrulhamento armado gera um receio fundado de abordagens truculentas e revistas vexatórias, compelindo pessoas negras, especialmente a população em situação de rua e as pessoas em uso abusivo de substâncias, se afastarem dos postos, inviabilizando a efetivação do direito fundamental à saúde, que deveria pautar-se estritamente pela equidade e necessidade clínica.
Essa dinâmica transfere o perfilamento racial e o racismo institucional das forças de segurança para a porta de entrada do Sistema Único de Saúde (SUS). A triagem do atendimento, que deveria pautar-se estritamente pela equidade e necessidade clínica, ganha o filtro da suspeição racial, cerceando o acesso de corpos negros e periféricos aos cuidados médicos adequados.
Por fim, ao prejudicar a prevalência dos critérios estritamente sanitários do acolhimento e da triagem médica pela lógica do perfilamento racial, o Estado institucionaliza uma filtragem paralela e inconstitucional na porta de entrada das unidades, violando frontalmente o princípio da equidade. O acesso ao direito fundamental à saúde deixa de ser balizado pela vulnerabilidade clínica do paciente para ser mediado pela suspeição penal e pelo racismo estrutural. A efetivação dos princípios e diretrizes do SUS e a salvaguarda dos trabalhadores que nele atuam não se alcançam erguendo barricadas armadas ou convertendo postos de saúde em anexos do aparato repressivo; constroem-se, imperativamente, com o fortalecimento do controle social, com a garantia da integridade territorial e com a prevalência incondicional da dignidade da pessoa humana onde se deve defender a vida.
