
Por Natália SantAnna*
O debate acerca das modalidade de tratamento do uso problemático de álcool e outras drogas é antigo, abstinência e uso de grupos auto organizados como Narcóticos Anônimos, a conversão religiosa a determinado segmento de fé, uso de medicações, Redução de danos, enfim, um debate extremamente acalorado muitas vezes perpassando por concepções espirituais individuais ou interesses de grandes corporações capitalistas ignorando a ciência.

A Assembleia Legislativa tem no seu corpo de projetos de lei em tramitação o PL nº 676/2019 que tem por objetivo instituir uma Política Estadual de Drogas. É sabido que a Constituição Federal em sua repartição de competências estabelece que matéria de Direito Penal é competência exclusiva da União. Então sobre o que uma política Estadual de Drogas pode falar? Bom, a resposta é saúde.
E esse tópico é o mais complexo. A competência legislativa dos Estados prevê a possibilidade de legislar sobre matéria da saúde em caráter complementar a legislação Federal. A recente alteração da Lei de Drogas, Lei 11.343/2006 prevê, dentre outras possibilidades, internação involuntária a pedido de familiar, responsável legal ou servidor público da área da saúde, assistência e da SISNAD. Logo, o Estado do Rio pode partir desses parâmetros para formular suas intervenções a usuários problemáticos ou como usualmente denomina “dependentes”.
Importante destacar que o Rio de Janeiro tem diversas legislações aprovadas sobre a temática, leis inclusive absolutamente conflitantes que estão em vigor, visto que não houve declaração de inconstitucionalidade. No anexo a este artigo apontamos esta longa listagem, um pouco curiosa que nos faz refletir sobre o tema. Existem um dia estadual de prevenção e combate ao uso de drogas, existem também um programa estadual de prevenção e consumo de crack e diversas iniciativas que podem ser entendidas como uma política ampla sobre drogas.
O projeto de lei que motivou este artigo está alinhado, em grande parte, ao debate nacional sobre drogas deste governo. Em diversos momentos nos artigos propostos, o Deputado optou pela transcrição literal das previsões nacionais e a defesa da abstinência como principal opção política para o atendimento de usuários problemáticos de álcool e outras drogas.
O projeto inova no âmbito estadual direcionando ações repressivas ao tráfico de drogas e direcionando potencialmente dotação orçamentária para ações ligadas a guerra as drogas, além de normatizar matéria de direito penitenciário sobre “alas exclusivas para conhecedores de técnicas de refino”. Apesar disso, nos chama a atenção a previsão tímida da possibilidade da adoção da redução de danos como abordagem a ser utilizada com estes usuários, obviamente, a concepção defendida pelo projeto no geral corrobora a abstenção como método prioritário, visto que se fala explicitamente em Comunidades Terapêuticas.
As CT’s são espaços com forte conexão com orientações religiosas, sendo inclusive mantidos por igrejas e centros espíritas que apresentam como abordagem aos usuários de drogas a concepção de abstinência total ao uso de drogas. Elas foram incluídas na RAPS- Rede de Atenção Psicossocial (criada em 2011) e podem receber financiamento do Governo federal desde 2012, conforme portaria do Ministério da Saúde. O Brasil desde 2001 tinha a estratégia de redução de danos em seu rol orientador de políticas públicas para usuários problemáticos de drogas.
“O projeto de lei, apesar de alinhado com política nacional, aponta um retrocesso histórico no debate da área da saúde e na garantia aos direitos humanos dos usuários de drogas e portadores de transtornos mentais”.
Natália SantAnna
Observamos com o passar dos anos o subfinanciamento da RAPS, em especial o estrangulamento orçamento dos CAPS em prol do financiamento das Comunidades Terapêuticas. Apesar da Política apresentada elo Deputado Marcio Pacheco conter a expressão tímida de redução de danos, não é suficiente se não for levada a cabo a garantia orçamentária dos equipamentos de saúde.
Além disso, o projeto não reproduz a vedação prevista na própria lei de drogas sobre internação de adultos em comunidades terapêuticas, que seriam espaços transitório e somente de desintoxicação. Além disso, visto que as Comunidade Terapêuticas estão inseridas nas normas de vigilância sanitária, estando em vigor hoje a RDC-029/2011/ANVISA e NOTA TÉCNICA CSIPS/GGTES/ANVISA Nº 02/2020 quais espaços cumprem estes requisitos para recebimento destes indivíduos.
O prazo de 72 horas previsto para comunicação as instituições do sistema de justiça das internações nestes espaços são efetivadas? Quantas CT’s habilitadas existem no Rio? Quais fiscalizações estão sendo realizadas ou serão para garantia do direito dos usuários?
Um grande debate de fundo da questão relacionada ao uso problemático de drogas é a possibilidade de ingerência no próprio tratamento, por isso é tão importante compreender que existe legislação no Brasil que garante direitos aos portadores de transtornos mentais que é a Lei 10.216/2001 que prevê expressamente: “Art. 2º (…) V – ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;”
Logo, os usuários ou dependentes podem escolher estar ou não nos espaços de tratamento e, principalmente, se opor ao seu tratamento. Essa questão se torna ainda mais séria após a resolução recente do CONAD autorizando internação “voluntária” de adolescentes usuários de drogas. Colocamos voluntária entre aspas visto que a autorização é dos responsáveis legais e o direito a convivência familiar e comunitária é direito dessa pessoa em desenvolvimento.
O projeto de lei, apesar de alinhado com política nacional, aponta um retrocesso histórico no debate da área da saúde e na garantia aos direitos humanos dos usuários de drogas e portadores de transtornos mentais.
*Natália SantAnna é pesquisadora, advogada e Mestre em Direito.
ANEXO
- LEI 3238, DE 21 DE JULHO DE 1999 que INSTITUI O DIA 1º DE JULHO, DIA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO USO DE DROGAS
- LEI 3447, DE 14 DE JULHO DE 2000 que ESTABELECE A INSCRIÇÃO DA EXPRESSÃO “DIGA NÃO AS DROGAS” NOS VEÍCULOS COLETIVOS DESTINADOS À CONDUÇÃO DE ESTUDANTES
- LEI Nº 2605, DE 26 DE JULHO DE 1996 que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR NA SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, O “S.O.S. – “DROGAS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- LEI Nº 1944, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR CENTROS DE RECUPERAÇÃO DE DROGADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- LEI Nº 2064, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1993 que ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO LOCALIZADOS NO ESTADO, AFIXAREM EM LOCAL VISÍVEL, COM DESTAQUE, OS MALEFÍCIOS DO FUMO, BEBIDAS ALCOÓLICAS E DROGAS.
- LEI Nº 2413, DE 23 DE JUNHO DE 1995 que CRIA O FUNDO ESTADUAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- LEI Nº 2553, DE 13 DE MAIO DE 1996 que CRIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , A SEMANA DE PREVENÇÃO AO USO INDEVIDO DE DROGAS.
- “LEI Nº 2634, DE 09 DE OUTUBRO DE 1996 Que CRIA O COMITÊ ANTIDROGAS EM TODAS AS UNIDADES EDUCACIONAIS DE 1º E 2º GRAUS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- LEI Nº 2694, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997 que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTALAR HOSPITAL ESPECIALIZADO NA RECUPERAÇÃO DE MENORES DE RUA VICIADOS EM DROGAS.
- LEI Nº 2710, DE 14 DE ABRIL DE 1997 que AUTORIZA A CRIAÇÃO NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL DE CENTROS DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- LEI Nº 2797, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997 que DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXIBIÇÃO DE FRASE INSTITUCIONAL NO INTERIOR DAS COMPOSIÇÕES FERROVIÁRIAS, BEM COMO NO SAGUÃO DAS PRINCIPAIS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS, SOB ADMINISTRAÇÃO DA FLUMITRENS.
- LEI Nº 2803-A, DE 07 DE OUTUBRO DE 1997 que DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DO ESTUDO REFERENTE À DEPENDÊNCIA QUÍMICA EM MATÉRIAS CONSTANTES DO CURRÍCULO ESCOLAR DE 1º E 2º GRAUS, ELABORADO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
- LEI Nº 2840, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997 que PROÍBE A VENDA DE COLA DE SAPATEIRO, REDUTORES, SOLVENTES E QUALQUER OUTRA SUBSTÂNCIA SIMILAR A MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS.
- LEI Nº 2886, DE 06 DE JANEIRO DE 1998 que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A AFIXAR À FRENTE DOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO PLACAS DE ADVERTÊNCIA CONTRA O TRÁFICO DE DROGAS.
- LEI Nº 2943, DE 08 DE MAIO DE 1998 que DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ESTAMPAS QUE INDUZAM AO USO DE DROGAS.
- LEI Nº 3032, DE 02 DE SETEMBRO DE 1998 que DISPÕE SOBRE A FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO ADESIVO QUÍMICO DE CONTATO À BASE DE BORRACHA SINTÉTICA E NATURAL, BEM COMO OS SOLVENTES AROMÁTICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- LEI Nº 3086, DE 26 DE OUTUBRO DE 1998 que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A APLICAR O PRODUTO DOS BENS CONFISCADOS E ALIENADOS DOS TRAFICANTES EM OBRAS SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- LEI Nº 3135, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998 que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O ATENDIMENTO ESPECIALIZADO NO TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DEPENDENTES QUÍMICOS.
- LEI Nº 3275 DE 21 DE OUTUBRO DE 1999 que DISPÕE SOBRE O REGISTRO DOS DEPENDENTES DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES OU QUE DETERMINEM DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA, NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- LEI Nº 3698, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2001 que DISPÕE SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS ESTADUAIS E À AÇÃO DE ALICIADORES DE JOVENS PARA O USO DE DROGAS NA REDE PÚBLICA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- LEI Nº 3719, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001 que DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA VEICULAÇÃO DE MENSAGENS EDUCATIVAS DESTINADAS À PREVENÇÃO DE DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS/AIDS E AO USO DE DROGAS, EM LIVROS E CADERNOS ESCOLARES
- LEI Nº 4.678, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005 que DISPÕE SOBRE CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO JOVEM E ADOLESCENTE, ATRAVÉS DE ANÚNCIOS QUE TRATAM SOBRE OS EFEITOS MALÉFICOS DO USO DE DROGAS.
- LEI Nº 4.757, DE 08 DE MAIO DE 2006 que INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA DE AÇÃO INTERDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA DENOMINADO “ESCOLAS SEM DROGAS”.
- LEI Nº 4.897, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006 que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MUSEU DA DROGA, NA FORMA QUE MENCIONA.
- LEI Nº 4074, DE 06 DE JANEIRO DE 2003 que DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, O TRATAMENTO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS USUÁRIOS DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- LEI Nº 4089, DE 26 DE MARÇO DE 2003 que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA E A CAMPANHA DE PREVENÇÃO À SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL.
- LEI Nº 4471, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2004 que INSTITUI NA REDE OFICIAL E PRIVADA DE ENSINO FUNDAMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O ESTUDO REFERENTE Á DEPENDÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES OU PSÍQUICAS E SUAS CONSEQUÊNCIAS E IMPLANTA O PROGRAMA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS.
- “LEI Nº 5024 DE 08 DE MAIO DE 2007 que DISPÕE SOBRE AFIXAÇÃO DE MENSAGEM CONTRA AS DROGAS, NO TALÃO DE CHEQUE.
- LEI Nº 5408, DE 16 DE MARÇO DE 2009 que CRIA O INCISO VII AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 4074/2003, QUE DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, O TRATAMENTO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS USUÁRIOS DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- LEI Nº 6011, DE 20 DE JULHO DE 2011 que INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO À RECUPERAÇÃO DO DEPENDENTE QUÍMICO.
- LEI Nº 6234, DE 07 DE MAIO DE 2012 que ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO AO CRACK
- LEI Nº 6608 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013 que ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS EDUCATIVAS SOBRE O USO INDEVIDO DE DROGAS EM SHOWS CULTURAIS E ESPORTIVOS, VOLTADOS PARA O PÚBLICO INFANTO-JUVENIL, E EM SEUS RESPECTIVOS INGRESSOS.
- LEI Nº 6625 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013 que ALTERA A LEI 4.074, DE 06 DE JANEIRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, O TRATAMENTO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS USUÁRIOS DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- LEI Nº 6652 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013 que FICA AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A ADOTAR MEDIDAS PARA QUE TODOS OS ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS, PESSOAS JURÍDICAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO NO ÂMBITO ESTADUAL, QUE CONCENTRAM GRANDE NÚMERO DE PESSOAS, INCLUINDO ESTÁDIOS ESPORTIVOS E CINEMAS A INSERIR MENSAGENS PUBLICITÁRIAS EDUCATIVAS EM SEUS PAINÉIS, TELAS DE INFORMAÇÕES OU SIMILARES, COM CONTEÚDO DE PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS.
- LEI Nº 6997 DE 08 DE MAIO DE 2015 que CRIA PROGRAMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO AO CONSUMO DE CRACK NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- LEI Nº 7013, DE 26 DE MAIO DE 2015 TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DO SERVIÇO VIVA VOZ 132 DO GOVERNO FEDERAL, QUE ORIENTA E INFORMA SOBRE A PREVENÇÃO E O USO DE DROGAS
- LEI Nº 7156 DE 17 DE DEZEMBRO 2015 que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DOS TRANSTORNOS MENTAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- LEI Nº 7305 DE 06 DE JUNHO 2016 que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE COMBATE A VIOLAÇÕES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- LEI Nº 7597 DE 23 DE MAIO DE 2017 que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER CONVÊNIO COM A POLÍCIA FEDERAL TENDO POR OBJETO O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES.
- LEI Nº 7829 DE 02 DE JANEIRO DE 2018 que DETERMINA A COMUNICAÇÃO, POR PARTE DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E POSTOS DE SAÚDE, NAS OCORRÊNCIAS DE EMBRIAGUEZ OU USO DE DROGAS POR CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
- LEI Nº 7866 DE 17 DE JANEIRO DE 2018 que DISPÕE SOBRE A RESERVA DE LEITOS NOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES PÚBLICOS OU PRIVADOS, PARA TRATAMENTO ESPECÍFICO DE DEPENDENTES QUÍMICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- LEI Nº 8110 DE 20 DE SETEMBRO DE 2018 que INSTITUI O PROGRAMA EDUCACIONAL DE PREVENÇÃO AO USO ABUSIVO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- LEI Nº 8154 DE 05 DE NOVEMBRO 2018 que ESTABELECE PARÂMETROS DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL.
- LEI Nº 8222 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018 que INSTITUI O PROGRAMA PROXIMIDADE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE VISA DAR ACOLHIMENTO E ATENDIMENTO ÀS PESSOAS EM ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIAL EM SITUAÇÃO DE ELEVADO RISCO DE SAÚDE.